Processo 0753153-55.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753153-55.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ARMANDO LUIZ DALL OLIO, MARILUCI BARBOSA DALL OLIO Advogado(s) do reclamante: OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES, MIRLA CLARICE CAMPELO DA COSTA MOURA AGRAVADO: VALDINAR LOPES DA SILVA, FABIANA DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamado: CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos proposta pelos agravantes em face dos agravados, indeferiu o pedido de tutela provisória de reintegração liminar de imóvel urbano, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos legais necessários para concessão de tutela possessória liminar de reintegração de posse do imóvel objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações possessórias, incumbe ao autor demonstrar cumulativamente a posse, a ocorrência de turbação ou esbulho, a data do ato possessório e a perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil. 4. A prova produzida na audiência de justificação prévia limitou-se à oitiva de uma única testemunha, corretora de imóveis contratada pelos autores, que apenas relatou ter encontrado os agravados no imóvel e informado que estes alegaram autorização de terceiro para ocupação. 5. Os elementos probatórios apresentados não evidenciam, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência do alegado esbulho, tampouco a dinâmica da ocupação do imóvel. 6. A decisão de saneamento proferida na origem reconheceu a existência de controvérsia fática relevante quanto à posse anterior dos autores, à data e à dinâmica da alegada invasão e à natureza jurídica da ocupação exercida pelos agravados, circunstância que demonstra a necessidade de dilação probatória. 7. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 8. Diante da ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada em cognição sumária e da necessidade de aprofundamento probatório, revela-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu a reintegração liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige demonstração suficiente, ainda que em cognição sumária, dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. 2. A existência de controvérsia fática relevante acerca da posse anterior e da dinâmica do alegado esbulho afasta a concessão de tutela possessória liminar e recomenda a realização de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.