Processo 0753156-47.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753156-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. D. F. C. F. REQUERIDO: J. S. D. S., A. C. F. D. S. S., C. G. D. P. P. L. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CONCEIÇÃO DE FÁTIMA CAVALCANTI FREIRE em desfavor de JÂNIO SERAFIM DE SOUSA (1º requerido), A. C. F. D. S. S. (2ª requerida) e CLÍNICA GINECOLÓGICA DR. PAULO POLCHEIRA LTDA (3ª requerida), partes qualificadas. Em síntese, a autora relata que, após receber diagnóstico de prolapso uterino, foi submetida a histerectomia total por videolaparoscopia realizada pelo primeiro requerido, com auxílio da segunda requerida. Afirma que, no curso do ato cirúrgico, houve utilização inadequada de instrumento, ocasionando lesão não identificada no intraoperatório e que, posteriormente, evoluiu para infecção grave. Narra que, no período pós-operatório, apresentou sinais clínicos compatíveis com complicação severa, os quais, segundo sustenta, não foram devidamente valorizados pelo requerido responsável pelo procedimento, culminando em alta hospitalar precoce. Afirma que a deterioração do quadro clínico exigiu nova intervenção cirúrgica de grande porte, com necessidade de colostomia, além de evolução para infecções e sequelas posteriores que impactaram diretamente sua autonomia e capacidade laboral. Relata também que ocorreu retirada de estruturas anatômicas não autorizadas, o que lhe teria gerado danos físicos e emocionais. Alega que os desdobramentos do procedimento resultaram em prejuízos materiais e significativas limitações funcionais, com perda da capacidade de exercer suas atividades profissionais. A requerente afirma ainda que arcou com diversas despesas médicas e terapêuticas necessárias para a recuperação, todas devidamente comprovadas, bem como que deixou de perceber renda habitual em razão das limitações decorrentes das complicações cirúrgicas, fazendo jus à compensação correspondente. No mérito, requer: a) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), no valor total de R$ 225.178,82, compreendendo R$ 12.778,82 referentes a despesas médico-hospitalares e R$ 212.400,00 a título de lucros cessantes calculados com base na média mensal de aproximadamente R$ 3.600,00 que a autora auferia em seu consultório e na expectativa de exercício profissional até, ao menos, os 75 anos; b) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, em razão do sofrimento físico e psíquico, risco de morte, perda de autonomia, sequelas permanentes e violação do direito à autodeterminação sobre o próprio corpo, inclusive pela retirada de ovários e trompas sem consentimento; c) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, em virtude das cicatrizes abdominais e deformidade decorrentes da laparotomia, colostomia, hérnia paraestomal e cicatriz de dreno; d) o reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos, com fundamento no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilização solidária do cirurgião, da assistente que teria causado a lesão retal e da clínica à qual estão vinculados, em razão da falha na prestação do serviço médico. Devidamente citados, os requeridos compareceram ao processo. O primeiro requerido apresentou…
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