Processo 0753159-02.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753159-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO MORAES REGO LTDA REVEL: FERNANDO DE CARVALHO JATOBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por COLEGIO MORAES REGO LTDA em face de FERNANDO DE CARVALHO JATOBA. Pelo id 280122251 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a nulidade da citação realizada por AR, visto que a diligência foi dirigida ao endereço antigo do executado. Destacou que o seu endereço desde fevereiro de 2023 é localizado no Cruzeiro Novo/DF. Aduziu que apenas tomou conhecimento da demanda em 17/06/2026, diante dos bloqueios realizados via SISBAJUD. Asseverou que deve ser reconhecida a nulidade dos atos subsequentes, ante a ausência de citação e, em tutela de urgência, pretendia a suspensão da ordem de bloqueio SISBAJUD. A decisão de id 280362929 indeferiu a tutela de urgência e intimou o exequente para manifestação. Embargos de declaração no id 281001940, acolhida em parte apenas para correção de erro material (id 281105062). Impugnação incidental com pedido de tutela de urgência no id 281281946 informando sobre bloqueio salarial realizado. A decisão de id 281667134 acolheu parcialmente a impugnação incidental e determinou o desbloqueio de 70% dos valores localizados, provenientes do salário do executado. Manifestação do exequente no id 281651452. É o breve relatório. DECIDO Da nulidade da citação Inicialmente, impende salientar que o art. 525, § 1º, inciso I, do CPC permite que a parte executada, na impugnação ao cumprimento de sentença, alegue a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. Essa é a hipótese dos autos. Como se sabe, o vício na citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive depois do escoamento do prazo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada (REsp. 1.138.281/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, jugado em 16/10/2012 - DJ 22/10/2012). Pois bem. A parte executada foi citada na fase de conhecimento através da diligência de id 223397522, dirigida ao endereço SQS 416 Bloco K, apto 102, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70299-110. Quando do recebimento do pedido de cumprimento de sentença a diligência de intimação foi renovada para o mesmo endereço, retornando, todavia, com a informação de mudança de endereço do executado (id 275278568). Em sua impugnação, o próprio executado afirma que já residiu no mencionado endereço, tendo, contudo, se mudado em 2023. No entanto, compulsando os autos, verifico que o patrono constituído pelo devedor, Dr. JOSE HENRIQUE CASTELO BRANCO NEVES DA SILVA, vem acompanhando o andamento do feito desde o dia do recebimento da carta de citação (23/01/2025). Em que pese a procuração de id 280122260, outorgada pelo devedor, se encontrar com a data de junho de 2026, o exequente anexou outra procuração no id 281651455 que demonstra que o advogado já atuou em outra demanda representando o impugnante, esta com a data de julho de 2018. A finalidade da citação é a ciência da parte quanto a demanda proposta, o que foi alcançado, visto que o advogado que o representa vem acompanhando a demanda desde a citação realizada.…
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