Processo 0753192-18.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0753192-18.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0753192-18.2026.8.18.0000 PACIENTE: RAIMUNDO FEITOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, consistente no descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua filha. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão, desproporcionalidade da medida, bem como a possibilidade de substituição por cautelares diversas ou prisão domiciliar, em razão da idade avançada (71 anos) e de comorbidades (diabetes e hipertensão). Liminar indeferida. Informações prestadas pela autoridade coatora. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea; (ii) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias do caso concreto; e (iii) saber se o estado de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, com base na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, diante do reiterado descumprimento pelo paciente. 4. A manutenção da custódia cautelar por fundamentação per relationem é válida, demonstrada a persistência dos motivos ensejadores, não havendo ilegalidade quando inexistem fatos novos aptos à revogação (art. 316 do CPP). 5. O descumprimento reiterado de medidas protetivas evidencia a insuficiência de cautelares diversas, sobretudo em contexto de violência doméstica, em que a proximidade entre agressor e vítima potencializa o risco de reiteração delitiva. 6. Não se verifica ausência de contemporaneidade, pois a necessidade da medida persiste diante da gravidade concreta da conduta e do risco à integridade física e psicológica da vítima. 7. A substituição por prisão domiciliar exige prova pré-constituída de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no cárcere (art. 318, II, do CPP), o que não restou demonstrado, ante a ausência de laudos médicos idôneos. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ozildo Henrique…

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