Processo 0753205-51.2025.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (1)
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Recurso Especial PROCESSO Nº 0753205-51.2025.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS COSME DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial, id.29256263, interposto nos autos do Processo 0753205-51.2025.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela Câmaras Reunidas Criminais deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à nulidade do acórdão proferido na apelação criminal e à reanálise da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa dos motivos do crime. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade no julgamento do recurso de apelação em razão da participação de magistrado impedido, nos termos do art. 252, III, do CPP; e (ii) saber se a valoração negativa dos motivos do crime, na primeira fase da dosimetria, configura bis in idem, autorizando sua neutralização. III. Razões de decidir 3. A nulidade arguida foi afastada por ausência de demonstração de efetivo prejuízo, considerando-se que o julgamento ocorreu por unanimidade, não alterando o resultado da votação, ainda que retirado o voto do magistrado impedido (Precedentes STJ e STF). 4. No tocante à dosimetria da pena, reconheceu-se que a valoração negativa dos motivos do crime — obtenção de lucro — é inerente ao tipo penal tributário e, portanto, configura bis in idem, autorizando a sua neutralização e o redimensionamento da pena. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido parcialmente procedente. Revisão Criminal conhecida e parcialmente provida para neutralizar os motivos do crime e redimensionar a pena do requerente para 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, mantendo-se os demais termos da sentença. Em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A participação de magistrado impedido em julgamento colegiado não acarreta nulidade do acórdão quando inexistente prejuízo concreto e o resultado for unânime. 2. A valoração negativa dos motivos do crime, quando inerentes ao tipo penal, configura bis in idem, devendo ser neutralizada na dosimetria da pena.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 252, III, 621, I, e 71; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ – Revisão Criminal nº 4.944/MG, 2019/0148906-1; TJPI - Apelação Criminal nº 0000008-75.2017.8.18.0172, Relator Des. José Vidal de Freitas Filho; Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e rejeitados, conforme id. 28544322. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 59, caput e 68, caput, ambos do Código Penal, art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, bem como aos arts. 617 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a possibilidade de readequação da valoração negativa dos motivos do crime para o vetor das consequências do delito, em razão do expressivo prejuízo causado ao erário. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de omissão no acórdão recorrido, a impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração e a…
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