Processo 0753213-65.2024.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0753213-65.2024.8.07.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0753213-65.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: G. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA GUIMARÃES DUARTE MAIA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS/UNB. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR INADIMPLEMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA POR ERRO DE TERCEIRO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido de candidato ao Programa de Avaliação Seriada (PAS) para garantir sua participação no certame, confirmando tutela de urgência e condenando a organizadora do concurso ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de homologação de inscrição por falta de pagamento da taxa no prazo, regularizada mediante depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o CEBRASPE detém legitimidade para figurar no polo passivo e se a Fundação Universidade de Brasília (FUB) integra litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se a Justiça Comum do Distrito Federal é competente para julgar a demanda; (iii) determinar se é legítima a condenação do CEBRASPE ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, quando a exclusão do candidato decorre de falha atribuída a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade responsável pela organização e execução do processo seletivo possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas relacionadas a atos de cadastramento e homologação de inscrições, não se exigindo litisconsórcio necessário com a Fundação Universidade de Brasília (FUB), por ausência de interesse jurídico direto da instituição de ensino e dos demais candidatos. 4. A competência para julgar demandas que discutem exclusivamente a inscrição no PAS/UnB, sem envolver pedidos de matrícula ou nomeação, é da Justiça Comum do Distrito Federal, não se configurando hipótese de competência da Justiça Federal. 5. O direito fundamental à educação, previsto nos arts. 6º, 205 e 208, V, da CF/1988, deve prevalecer sobre regra editalícia de prazo para pagamento de taxa de inscrição, especialmente quando o não pagamento decorre de erro de terceiro, e o valor é depositado judicialmente antes da realização do exame, não havendo prejuízo à isonomia entre candidatos nem à arrecadação. 6. A exclusão de candidato por falha sanável e justificada configura penalidade desproporcional e desarrazoada, devendo ser admitida a flexibilização excepcional da regra editalícia, conforme jurisprudência consolidada do TJDFT e precedentes correlatos. 7. A atuação jurisdicional que permite o pagamento extemporâneo da taxa de inscrição não se confunde com controle de mérito administrativo ou revisão de critérios técnicos do…

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