Processo 0753221-68.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753221-68.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A AGRAVADO: TABELIÃ DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE ALTO LONGÁ-PI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO REGISTRAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFORAMENTO. ENFITEUSE. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO EM FAVOR DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMINENTE PERDA DE VERBA PÚBLICA DESTINADA À CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. 1 I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Alto Longá contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança que postergou a apreciação do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações da autoridade coatora e do parecer ministerial. O agravante sustentou que o imóvel permaneceu sob domínio direto do Município, tendo apenas sido aforado ao particular, que permaneceu inadimplente por mais de quarenta anos, circunstância que ensejou a rescisão automática do contrato de aforamento, com a consequente consolidação do domínio pleno em favor do ente público. Alegou, ainda, ser indevida a exigência de prévia desapropriação para atualização do registro imobiliário e demonstrou o risco de perda de recursos federais destinados à construção de Unidade Básica de Saúde. 2 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do contrato de aforamento por inadimplemento do foreiro consolida automaticamente o domínio pleno em favor do Município, dispensando prévia desapropriação para atualização do registro imobiliário; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a determinar a abertura da matrícula e o registro do imóvel em nome do ente público. 3 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aforamento constitui direito real sobre coisa alheia que desmembra o domínio entre domínio direto, pertencente ao senhorio, e domínio útil, atribuído ao foreiro, sem transferência da propriedade plena ao particular. 4. A vedação à constituição de novas enfiteuses pelo Código Civil de 2002 não altera o regime jurídico das enfiteuses anteriormente constituídas, que permanecem regidas pelas normas anteriores até sua extinção. 5. O Município jamais perde o domínio direto do imóvel aforado, razão pela qual a extinção do domínio útil por inadimplemento contratual apenas recompõe a integralidade da titularidade dominial já existente. 6. A cláusula resolutiva expressa do contrato de aforamento, aliada à comprovação do inadimplemento do foro por mais de quarenta anos e à edição de ato administrativo formal, autoriza a rescisão do contrato e a consolidação automática do domínio pleno em favor do Município. 7. A consolidação do domínio pleno não configura aquisição originária da propriedade, mas mera recomposição da situação jurídica preexistente, tornando juridicamente legítima a atualização da matrícula imobiliária. 8. A desapropriação pressupõe a existência de propriedade privada a ser transferida ao Poder Público, circunstância inexistente quando o bem sempre permaneceu sob domínio direto do ente público. 9. A exigência de desapropriação para cancelamento do…
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