Processo 0753230-30.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0753230-30.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0753230-30.2026.8.18.0000 PACIENTE: ALEXSANDRO ANTONIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE IMPETRADO: JUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO SUSPENSO POR INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, no curso da Ação Penal nº 0805876-82.2026.8.18.0140. A defesa alega que o paciente está preso preventivamente desde 01/02/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do CP, art. 180, caput, do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, desproporcionalidade da prisão preventiva e requer, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, por ser portador de TDAH (CID F90.0) e TOD (CID F91.3), ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há excesso de prazo na formação da culpa, capaz de configurar constrangimento ilegal; (ii) se é cabível a concessão de prisão domiciliar por doença grave sem prévio pedido ao juízo de primeiro grau; e (iii) se estão presentes os requisitos para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando que o processo encontra-se em plena tramitação, inexistindo desídia estatal. 4. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não pode ser conhecido, porquanto não houve prévia apreciação da matéria pelo juízo de primeiro grau, configurando-se indevida supressão de instância. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, inexistindo alteração fática que enseje a revogação da prisão. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública, mesmo diante de eventuais condições pessoais favoráveis. IV. Dispositivo 7. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fernando Guimarães Andrade, em favor do paciente Alexsandro Antonio da Silva contra ato da autoridade apontada como coatora o MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina/PI, nos autos da ação de origem nº 0805876-82.2026.8.18.0140. Em suma, a…

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