Processo 0753262-13.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Nº 0753262-13.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Carvalho de Oliveira - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S/A em face de sentença (fls. 121/126) prolatada em 25 de março de 2026 pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Ney Costa Alcântara de Oliveira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Antonio Carvalho de Oliveira em face de Banco Digio S/A (incorporado ao Banco Bradesco S/A), tendo restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECRETAR a nulidade dos contratos listados na inicial, DECLARANDO inexistentes os débitos relacionados a eles e, em consequência, CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, quando começa a incidir a correção monetária, devendo ser observada apenas a taxa SELIC desde então; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Em suas razões recursais (fls. 132/139), a parte apelante sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato impugnado, nº 815130599, foi firmado exclusivamente com o Banco Digio S/A, CNPJ 27.098.060/0036-75, instituição financeira distinta e ativa, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a anulação dos atos processuais desde a citação, para inclusão do Banco Digio S/A na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 339 do CPC. 3. No mérito, alega que o crédito referente ao contrato foi efetivamente disponibilizado na conta do apelado em 23/10/2020, no valor de R$ 4.895,98, requerendo o reconhecimento da prescrição das pretensões relativas a parcelas e fatos anteriores a 20/10/2020, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sucessivamente, pugna pela compensação dos valores disponibilizados com o montante da eventual condenação, com fundamento nos arts. 182, 368 e 884 do Código Civil. Subsidiariamente, ainda, requer a minoração do quantum indenizatório e a modulação da repetição do indébito, de modo que a devolução em dobro incida apenas sobre valores cobrados após 30/03/2021, invocando o precedente do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, além da inversão do ônus da sucumbência. 4. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. 5. Termo (fl. 147) informa o alcance dos autos à esta relatoria em 18 de junho de 2026. 6. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 9 de julho de 2026. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Mateus de Souza Pau Ferro (OAB: 22120/AL) - 319
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.