Processo 0753274-23.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0753274-23.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753274-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO MANENTI BAGGIO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA INES BAGGIO VIANNA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Narrou o requerente que é ex-servidor público federal, tendo exercido o cargo de Agente Administrativo no Ministério das Relações Exteriores, no período de 27/03/1979 a 20/09/1988, inscrito no PASEP sob o nº 1.031.454.361-6. Afirmou que o Banco do Brasil transferiu à Caixa Econômica Federal, em 01/06/2020, saldo inferior ao devido — R$ 34.473,32, quando o correto seria R$ 39.059,92 —, resultando em diferença de R$ 4.586,60. Alegou que, conforme extratos e microfichas, houve desfalques indevidos em sua conta do PASEP, para os quais a instituição bancária não apresentou justificativa legal. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional nos seguintes termos: “d) A procedência da ação relativo para condenar o banco Réu a efetuar o pagamento à título de dano material referente a diferença entre o rendimento transferido e o rendimento devido, constituindo a integralidade do saldo da conta do PASEP sob o nº 103.14543.61-6 em observância a legislação, no valor de R$ 8.092,56 (oito mil e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros e correções monetárias legais, calculado até a distribuição da presente ação, em conformidade com a planilha de cálculos e parecer técnico em anexo; f) Seja o banco Réu condenado a indenizar o Autor pelo dano moral experimentado, no valor de R$ 5.000,00 ou em outro valor a ser fixado por este D. Juízo;” (ID 223405891, p. 19). Citado, o requerido apresentou contestação de ID 233176318. Arguiu a prescrição decenal da pretensão. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Defendeu a regularidade dos lançamentos realizados na conta PASEP do requerente e impugnou os cálculos apresentados. Ao fim, pediu a improcedência da pretensão exordial. Em réplica, bateu-se o requerente pela rejeição das considerações deduzidas na peça de resposta, pugnando pela integral procedência dos pleitos inaugurais (ID 235900085). O feito foi suspenso (ID 238247131) em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do referido tema, a suspensão foi levantada (ID 271809001), com intimação do requerente para se manifestar sobre a petição do requerido que invocou o Tema Repetitivo 1387/STJ. O requerente apresentou manifestação (ID 277272177), rebatendo a prescrição e requerendo a produção de prova pericial e o prosseguimento do feito. Eis o relato. D E C I D O. Neste passo, verifico a necessidade de sanear o feito. Prefacialmente, passo a apreciar a prejudicial de mérito aventada pela parte requerida. 1. Da prejudicial de mérito (prescrição) A parte requerida sustenta a ocorrência da prescrição decenal. O STJ, no Tema 1150, pacificou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" e que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos…

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