Processo 0753277-75.2024.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0753277-75.2024.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0753277-75.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE TELES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada no ID 268258030. A parte executada sustenta, em síntese, o excesso de execução. Aponta que as astreintes cobradas são indevidas. Subsidiariamente, ressalta que o valor de R$30.000,00 seria desproporcional. Cumpre observar que no ID 265269370 a parte executada noticia o pagamento do valor incontroverso. Os exequentes se manifestaram no ID 268686824, pugnando pelo levantamento do valor incontroverso. Já no ID 272444107, ressaltaram o descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão judicial, com a necessidade de aplicação da astreintes. Por fim, destacou a inexistência de excesso de execução. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre observar que não há controvérsia em relação ao valor de R$ 9.981,29 (nove mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), depositados, nos termos do comprovante de ID 265271900, razão pela qual não há óbice ao levantamento de valores em favor dos exequentes. A controvérsia reside na aplicação da astreintes, fixada na decisão de ID 219921308, nos seguintes termos: “(...) Assim, neste juízo de cognição sumária, vislumbro injustificável e abusiva a recusa do plano de saúde requerido em autorizar e custear o tratamento e internação, sob a justificativa de suposta carência contratual. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida postulada, pois eventuais despesas médicas que vierem a ser custeadas pela operadora do Plano de Saúde poderão ser cobradas do autor no futuro, caso não tenha sucesso em seu pleito. Ante o exposto, CONCEDO os efeitos da antecipação da tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR a ré, BRADESCO SAUDE S/A, operadora de planos de assistência à saúde, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, que autorize e custeie a internação da parte autora, JOSE ALEXANDRE TELES – CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em leito do Hospital Brasília ou outros em caso de falta de vaga, bem como autorizar e fornecer qualquer tratamento ou tipo de internação de que o paciente necessite, conforme relatório médico acostado, sem qualquer limitação ou exclusão, com tudo o que for necessário para o tratamento do Requerido, segundo as solicitações médicas que já foram realizadas e as que serão necessárias A medida judicial deverá ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reiais) (...)”. A parte executada foi intimada acerca da referida decisão em 06/12/2024, consoante ID 21997885. Todavia, consoante nota fiscal de ID 227780569, datada de 07/01/2025 e demais documentos apresentados, o autor teve que arcar com as despesas hospitalares relativas ao procedimento de quimioterapia, no valor de R$ 17.990,00, tendo em vista a negativa de autorização e custeio enviada pelo plano de saúde réu, na data de 10/12/2024. A sentença proferida no ID 235112907, assim dispôs: “(...) Ante o exposto, passo às seguintes disposições; I- JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e, em decorrência da referida tutela, CONDENAR a parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos pelo autor, em razão da negativa de cobertura das despesas…

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