Processo 0753287-48.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753287-48.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753287-48.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: KAREN KAUANY DE CASTRO MOREIRA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO FERREIRA MOREIRA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO ASSINADO COMPROVADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, diante da comprovação da mora e da existência do contrato, insurgindo-se a agravante quanto à validade da notificação extrajudicial e à ausência de assinatura contratual, com pedido de reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a constituição em mora quando a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é devolvida por “endereço insuficiente”; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura no documento juntado no agravo afasta a comprovação da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de busca e apreensão exige a comprovação do contrato de alienação fiduciária, do débito e da constituição em mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A prova da mora se satisfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme o Tema 1.132 do STJ. A devolução da notificação por “endereço insuficiente” não invalida a constituição em mora, pois basta a remessa ao endereço contratual, cabendo ao devedor manter seus dados atualizados, em observância à boa-fé. A alegação de ausência de assinatura no contrato não procede, uma vez que o instrumento completo, com assinatura, consta dos autos originários, não sendo admissível a distorção do conjunto probatório por juntada seletiva em sede recursal. A análise de eventual falsidade ou invalidade da assinatura demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. Estão presentes, em cognição sumária, os requisitos que autorizam a concessão da liminar de busca e apreensão, inexistindo ilegalidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora, ainda que devolvida por motivo como “endereço insuficiente”. 2. A comprovação da existência de contrato de alienação fiduciária deve considerar o conjunto probatório dos autos originários, não se admitindo sua desconstituição por juntada incompleta em sede recursal. 3. A discussão sobre autenticidade de assinatura contratual exige dilação probatória, sendo inadequada em agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do…

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