Processo 0753299-36.2024.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0753299-36.2024.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753299-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, partes qualificadas. A autora relata que mantém contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a ré, na qualidade de credenciada. Aduz que prestou atendimentos a beneficiários dos planos de saúde administrados pela ré nos anos de 2021 e 2022, sem a correspondente contraprestação financeira. Afirma que os serviços foram regularmente executados, faturados e encaminhados à ré, mas diversas cobranças foram glosadas ou deixaram de ser pagas, sob a alegação administrativa de que não seriam negociadas contas anteriores ao ano de 2023. Diz que o valor histórico devido corresponde a R$ 765.388,00 (setecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais), o qual, atualizado, alcança R$ 851.462,31 (oitocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos). Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da importância descrita à inicial. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 219864775 a 219866426. Custas iniciais recolhidas nos IDs 223068972 e 223068974. Citada, a ré apresentou contestação no ID 225540257 e documentos nos IDs 225540260 a 225547501. Defende a ré que: a) a petição inicial é inepta; b) houve preclusão consumativa quanto à apresentação da documentação necessária à cobrança; c) a pretensão autoral está prescrita; d) todos os valores devidos foram pagos após regular auditoria administrativa; e) as glosas decorreram de inconsistências técnicas ou contratuais; f) houve consenso ou ausência de recurso tempestivo por parte da autora. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido. Réplica no ID 226853360. A decisão de ID 227218021 rejeitou a preliminar e a prejudicial de mérito aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. A ré pleiteou a produção de prova pericial (ID 228431541) e a autora o julgamento antecipado da lide (ID 228657120). A decisão de ID 230200883 deferiu a produção de prova pericial. O laudo e seus esclarecimentos foram apresentados nos IDs 254754106, 263190408 e 270146807, sobre os quais as partes se manifestaram nos IDs 255368291, 257717338, 264298555, 266179486, 270393216 e 271745645. A decisão de ID 272098989 homologou o laudo pericial produzido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento dos atendimentos prestados aos beneficiários dos planos de saúde por esta operados. A dinâmica contratual estabelecida entre as partes revela a prestação continuada de serviços na área da saúde suplementar, por meio da qual a autora, na condição de prestadora credenciada, realizava atendimentos, procedimentos e exames em beneficiários da ré, competindo a esta a auditoria, conferência e pagamento das contas apresentadas, nos termos das regras contratuais e dos…

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