Processo 0753309-43.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753309-43.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: SARA CURY RAD OKA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação de obrigação de fazer que objetiva a transferência de financiamento estudantil (FIES) entre cursos, sob o argumento de inexistência de interesse jurídico da União, do FNDE ou da Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda envolvendo transferência de financiamento estudantil (FIES) atrai a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico de ente federal; (ii) estabelecer se o agravo interno interposto contra decisão monocrática perde o objeto após o julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal é definida quando há interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A transferência de financiamento estudantil (FIES) implica aditamento contratual vinculado a programa federal, gerido pelo FNDE e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal. 5. A controvérsia ultrapassa a esfera privada, pois depende de atos administrativos federais e repercute diretamente em contrato firmado com ente público federal. 6. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo em demandas relativas ao FIES, na condição de agente operador do programa. 7. Compete à Justiça Federal analisar a existência de interesse jurídico da União ou de suas entidades, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. 8. A existência de demanda semelhante ajuizada na Justiça Federal reforça o interesse jurídico federal e a competência daquele juízo. 9. O julgamento colegiado do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demanda que envolve transferência ou aditamento de contrato do FIES atrai a competência da Justiça Federal, em razão do interesse jurídico de ente federal. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado prejudica o agravo interno anteriormente interposto contra decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 55, 64, §§ 1º e 3º, 99, § 2º, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TRF-5, AG nº 0814477-52.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, j. 16.02.2020; TJ-PI, AC nº 0800831-46.2020.8.18.0031, j. 14.04.2023; TJ-PI, AC nº 0800832-31.2020.8.18.0031, j. 16.10.2023; TJ-PI, AC nº 0801308-69.2020.8.18.0031, j. 11.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a)…
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