Processo 0753317-83.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753317-83.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753317-83.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: AGENCIA MUNICIPAL DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE TERESINA - ARSETE, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Advogado(s) do reclamado: ERICO ANDRADE, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO BÁSICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 80/2025-ARSETE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2025. COBRANÇA DE TARIFA DE DISPONIBILIDADE. TERMINAL DE INSPEÇÃO E LIMPEZA (TIL). PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONCEITO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DE TUTELA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança que deferiu medida liminar para suspender os efeitos da Resolução nº 80/2025-ARSETE e da Instrução Normativa nº 1/2025, atos normativos que condicionaram a cobrança da tarifa de disponibilidade do serviço de esgotamento sanitário à existência de infraestrutura apta à conexão do imóvel à rede pública, incluindo a disponibilização de Caixa de Inspeção Externa ou Terminal de Inspeção e Limpeza (TIL). Os agravantes sustentam a legalidade dos atos regulatórios e requerem a reforma da decisão, ao passo que a concessionária agravada defende a existência de inovação normativa não prevista na Lei nº 11.445/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 80/2025-ARSETE e a Instrução Normativa nº 1/2025 apenas explicitam tecnicamente o conceito legal de disponibilização do serviço de esgotamento sanitário ou inovam na ordem jurídica ao criar requisito não previsto em lei para a cobrança tarifária; e (ii) estabelecer se estão presentes elementos suficientes para reformar a decisão liminar que suspendeu a eficácia dos atos normativos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve questão jurídica relevante acerca da interpretação do conceito de “disponibilização do serviço” previsto na Lei nº 11.445/2007, cuja solução não se revela simples ou inequívoca em sede de cognição sumária. 4. O Decreto Municipal nº 14.426/2014 estrutura o sistema de esgotamento sanitário mediante a previsão de Caixa de Inspeção Externa, coletor predial e ponto de conexão, evidenciando que a mera existência do coletor público na via não necessariamente esgota os elementos necessários à utilização do serviço pelo usuário. 5. A Instrução Normativa nº 1/2025 exige, para caracterização da disponibilidade do serviço e legitimidade da cobrança tarifária, a existência simultânea de coletor público em operação, infraestrutura de coleta instalada e disponibilização do ponto de conexão no limite do imóvel. 6. O exercício do poder normativo das agências reguladoras submete-se aos limites traçados pela legislação de regência, sendo admissível o controle jurisdicional quando houver controvérsia plausível acerca de eventual extrapolação desses limites. 7. A definição sobre se a exigência de TIL ou estrutura equivalente constitui mera explicitação técnica da legislação ou inovação normativa demanda exame aprofundado da legislação federal, da regulamentação setorial, do contrato de subconcessão e dos aspectos…

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