Processo 0753372-74.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0753372-74.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753372-74.2025.8.07.0000 RECORRENTES: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECORRIDA: ALFA SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito da empresa devedora, sob o fundamento de inexistência de demonstração do esgotamento das medidas menos gravosas para localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para fins de penhora de recebíveis da empresa executada, sem a comprovação do esgotamento de todas as diligências destinadas à localização de outros bens passíveis de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de recebíveis de cartão de crédito configura, na prática, penhora de faturamento da empresa, sendo medida de caráter excepcional que deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. 4. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial de constrição, priorizando bens que causem menor gravame ao executado e maior efetividade à execução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora sobre faturamento ou recebíveis somente é admissível após a demonstração efetiva do esgotamento dos meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis. 6. No caso concreto, não restou comprovado que os exequentes tenham adotado todas as diligências possíveis, como a busca por patrimônio imobiliário em cartórios de registro de imóveis. 7. O impulso da execução compete primordialmente ao credor, não sendo admissível postura meramente passiva, limitada à formulação de requerimentos judiciais sem a realização de diligências extrajudiciais. 8. Diante da existência de outras medidas menos gravosas ainda não exploradas, revela-se inadequado o deferimento da penhora de recebíveis de cartão de crédito da empresa devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de recebíveis de cartão de crédito, por equivaler à penhora de faturamento, constitui medida excepcional e subsidiária. 2. A constrição sobre faturamento da empresa somente é admissível após a comprovação do esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens penhoráveis. 3. Incumbe ao credor atuar de forma proativa na identificação do patrimônio do devedor, não podendo transferir integralmente ao Judiciário o ônus da pesquisa patrimonial. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado afrontou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos…

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