Processo 0753376-71.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753376-71.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: ELDIR MARIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF Nº 573/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com fundamento no preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 2. Os agravantes sustentam a ausência de probabilidade do direito, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, a inexistência de vínculo efetivo decorrente de aprovação em concurso público e a impossibilidade de enquadramento da situação na modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 573. 3. A decisão recorrida entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC e concluiu que a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, enquadrando-se na modulação dos efeitos da ADPF nº 573. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência destinada à implantação de benefício previdenciário; (ii) saber se servidora admitida sem concurso público pode permanecer vinculada ao RPPS do Estado do Piauí em razão da modulação dos efeitos da ADPF nº 573; e (iii) saber se a implementação dos requisitos para aposentadoria ocorreu dentro do período protegido pela modulação fixada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no julgamento da ADPF nº 573, declarou incompatível com a Constituição a inclusão de servidores não detentores de cargo efetivo no RPPS, mas ressalvou os aposentados e aqueles que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até o marco temporal definido na decisão. 6. Os elementos constantes dos autos indicam, em cognição sumária, que a parte autora implementou os requisitos necessários à aposentadoria antes da produção dos efeitos da decisão proferida na ADPF nº 573, circunstância que a enquadra na regra de modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 7. O risco de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário e da necessidade de assegurar a subsistência da beneficiária, o que justifica a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. 8. Não se verifica, em exame próprio da fase recursal e da cognição sumária, elemento capaz de afastar a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos estabelecida na ADPF nº 573 assegura a permanência no RPPS dos servidores que tenham implementado os requisitos para aposentadoria dentro do marco temporal definido pelo STF. 2. Demonstrada, em cognição sumária, a implementação desses requisitos, é cabível a concessão de tutela de urgência para implantação do…
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