Processo 0753394-92.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0753394-92.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0753394-92.2026.8.18.0000 PACIENTE: WILLIANS DO ROSARIO SANTOS Advogado(s) do reclamante: YALLY SOTERO DE AMORIM IMPETRADO: DOUTO JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), visando à revogação da custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas, subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, condições pessoais favoráveis e quadro de saúde grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a justificar a medida; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar em razão das condições pessoais e de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como na tentativa de evasão do paciente, evidenciando risco à ordem pública. 4.A gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos demonstram a presença do periculum libertatis, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5.A imprescindibilidade da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 7.A concessão de prisão domiciliar exige prova idônea de extrema debilidade por motivo de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, ônus não cumprido pela defesa. 8.A ausência de comprovação de inadequação do atendimento médico no estabelecimento prisional inviabiliza a substituição da prisão preventiva por domiciliar. IV. DISPOSITIVO 9.Ordem denegada, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315, 318, 319 e 647; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; LEP, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 792684/ES, Rel. Min., 6ª Turma, j. 28.2.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0753394-92.2026.8.18.0000 PACIENTE: WILLIANS DO ROSARIO SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: YALLY SOTERO DE AMORIM - PI18485-A IMPETRADO:…

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