Processo 0753396-54.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0753396-54.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. Direito Administrativo. Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Dano moral por protesto indevido de CDA. Débito quitado. Recurso limitado ao quantum. Devolução adstrita à expressão monetária da condenação. Redução. Descabimento. Manutenção de protesto após a quitação. Quantum de R$ 5.000,00 mantido. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: i) declarar a inexistência do débito referente à CDA nº XXX.XXX.XXX-XX, que originou o protesto registrado em nome do autor sob o protocolo nº 1668680, reconhecendo sua quitação integral em 17/02/2025; ii) determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda ao cancelamento definitivo do protesto registrado em nome do autor referente ao título supracitado; iii) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido a consta da data da sentença. Nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 2. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (ID 84056252). 3. Em suas razões recursais, a parte requerida delimita o recurso ao montante fixado a título de dano moral. Sustenta, primeiro, que o valor de R$ 5.000,00 é desproporcional e deve ser reduzido, porque, tão logo percebeu o equívoco, cancelou a dívida, e porque em nenhum momento a parte autora comprovou o prejuízo moral concreto, não bastando a menção a meros aborrecimentos ou transtornos normais na vida em sociedade. Alega, em segundo lugar, a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que, ciente do equívoco, cancelou os débitos, e de que ao lançar e cobrar o tributo agiu no exercício regular de direito, pois é poder-dever da Administração cobrar seus créditos; aduz que a responsabilidade objetiva do Estado, adotada sob a modalidade do risco administrativo, pode ser atenuada por culpa concorrente da vítima. Afirma, ainda, que não houve má-fé, mas mero equívoco prontamente corrigido. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reduzir a condenação ao patamar máximo de R$ 1.000,00 e, na hipótese de desprovimento, para que a base de cálculo de eventuais honorários seja apenas o valor do dano moral, montante discutido no recurso. 4. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença. Sustenta que a responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) e que a correção administrativa posterior não afasta a responsabilidade pela conduta inicial, que já havia gerado o protesto indevido e o abalo à honra e ao crédito. Aduz que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo, e rebate a tese de mero aborrecimento pela gravidade do protesto, que restringe o crédito e macula a reputação, agravada pela condição de policial militar da parte recorrida. Afirma que o exercício regular de direito pressupõe a licitude do ato e que, quitado o débito, qualquer cobrança ou protesto subsequente torna-se ilícito, não socorrendo o agente público o art. 188, I, do Código Civil. Sustenta que o valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, cumprindo a função…

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