Processo 0753400-02.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753400-02.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: FEITOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MOURA MACIEL - PI8397-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que manteve bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 6.760,73, realizado em conta bancária de titularidade da agravante. A recorrente sustenta a impenhorabilidade da quantia, ao argumento de que os valores seriam destinados ao pagamento de verbas salariais de empregados, requerendo o desbloqueio da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a agravante comprovou, de forma inequívoca, que o numerário constrito era indispensável ao pagamento de verbas salariais ou à manutenção de sua atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, constituindo a penhora em dinheiro meio preferencial de satisfação executiva, nos termos do art. 835, I, do CPC. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, em regra, não possuem natureza alimentar nem se equiparam a salário, razão pela qual não se submetem automaticamente à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade de valores pertencentes à pessoa jurídica somente é admitida de forma excepcional, desde que haja comprovação inequívoca de que a quantia bloqueada se destina especificamente ao pagamento de salários ou é imprescindível à continuidade da atividade empresarial. Compete à parte executada comprovar, mediante documentação idônea e específica, que os valores constritos possuem destinação salarial previamente segregada e vinculada ao pagamento de empregados. Os documentos apresentados pela agravante, consistentes em extrato bancário, convenção coletiva e demonstrativos globais de adiantamento salarial e de décimo terceiro salário, apenas evidenciam a existência genérica de obrigações trabalhistas, sem demonstrar que o valor exato bloqueado estava individualizado para quitação salarial imediata. A alegação de comprometimento financeiro da empresa foi formulada de maneira genérica, sem prova técnica contemporânea apta a demonstrar que a constrição de R$ 6.760,73 inviabilizaria concretamente a continuidade das atividades empresariais ou o pagamento da folha salarial. A ausência de demonstração de que o numerário bloqueado constituía o único recurso disponível à agravante impede o afastamento da disciplina ordinária da execução e autoriza a manutenção da penhora. Os honorários advocatícios recursais não são devidos quando inexistente fixação de honorários sucumbenciais na decisão de origem, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.