Processo 0753401-33.2023.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0753401-33.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Marcos André Lima de Deus - Embargado: Banco Pan S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos André Lima de Deus, em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos do Embargos da Declaração Cível tombada sob o nº 0753401-33.2023.8.02.0001/50000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 27/36 dos autos principais): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelações cíveis interpostas em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, no qual se deu provimento ao recurso da instituição financeira e se desproveu o recurso do consumidor, reconhecendo a validade dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização mensal, das tarifas contratuais, afastando a descaracterização da mora e fixando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição quanto à manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da pactuação expressa da capitalização mensal de juros; (iii) definir se há contradição na manutenção da cobrança da tarifa de cadastro; (iv) determinar se houve omissão quanto à alegada nulidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos; e (v) examinar eventual contradição na fixação dos honorários advocatícios, bem como a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cognição restrita e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A matéria relativa aos juros remuneratórios foi expressamente analisada no acórdão embargado, com fundamento na jurisprudência do STJ (Tema 27), concluindo-se pela inexistência de abusividade, inexistindo contradição a ser sanada. 5. A legalidade da capitalização mensal de juros foi devidamente enfrentada, reconhecendo-se sua validade em contrato posterior à MP nº 2.170-36/2001, diante da previsão contratual demonstrada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541 do STJ. 6. A cobrança da tarifa de cadastro foi mantida de forma fundamentada, em consonância com o entendimento consolidado da Câmara e da jurisprudência do STJ, inexistindo contradição interna no julgado. 7. Verifica-se omissão quanto à análise da alegada nulidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, uma vez que o pedido foi formulado em apelação e não apreciado expressamente no acórdão. 8. Inexistindo cláusula contratual que preveja a cobrança de comissão de permanência, é lícita a exigência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplemento, desde que observados os limites jurisprudenciais fixados pelo STJ. 9. A fixação dos honorários advocatícios observou corretamente o princípio da causalidade e o resultado da demanda, não havendo vício que autorize sua modificação em sede de embargos de declaração. 10. O julgador não está obrigado a mencionar…
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