Processo 0753414-83.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0753414-83.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO, ODALIA ERNESTO DA CRUZ COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR DETERMINADA PARA AFERIÇÃO CONTÁBIL. LIMINAR DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina/PI contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0023047-13.2011.8.18.0140. 2. A decisão recorrida entendeu pela correção dos cálculos apresentados pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a análise técnica dos cálculos apresentados pela exequente pela Contadoria Judicial quando impugnados pela Fazenda Pública; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Temas 810 do STF e 905 do STJ fixaram os critérios de atualização monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, exigindo observância à jurisprudência vinculante. 5. A decisão agravada afastou o exame da Contadoria Judicial sem enfrentar a divergência técnica fundada em parecer da Procuradoria do Estado, contrariando o disposto no art. 524, § 2º, do CPC. 6. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, justifica-se a concessão de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença, a fim de assegurar análise técnica prévia dos valores executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido para suspender o cumprimento de sentença até a análise pela Contadoria Judicial. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública deve ser submetida à Contadoria Judicial quando apontada divergência técnica nos cálculos apresentados pela exequente. 2. A concessão de efeito suspensivo é admissível quando demonstrados, em cognição sumária, indícios de excesso de execução e risco de lesão ao erário público.” DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0023047-13.2011.8.18.0140, promovido por LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO e ODALIA ERNESTO DA CRUZ COSTA. Na origem, as exequentes promoveram o cumprimento definitivo de sentença visando ao recebimento de valores decorrentes de descontos remuneratórios reputados indevidos, relacionados à aplicação do teto constitucional sobre os vencimentos percebidos no exercício do cargo de Procuradoras do Município de Teresina. Conforme relatado no agravo, após a apresentação dos cálculos pelas exequentes, o Município agravante opôs impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução, especialmente quanto aos critérios de incidência dos juros moratórios e aplicação da taxa SELIC após a Emenda Constitucional nº 113/2021, alegando ocorrência de anatocismo. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada, homologou os cálculos apresentados pelas exequentes e determinou a…
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