Processo 0753432-07.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0753432-07.2026.8.18.0000 PACIENTE: BENTO MANOEL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR. FEMINICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA EXACERBADA. DENEGAÇÃO. 1. A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente ultrapassa a descrição nua do tipo penal, exigindo máxima proteção à ordem pública, com imposição justificada da ultima ratio; I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Manoel Barbosa do Nascimento Neto em favor de Bento Manoel da Silva, preso preventivamente pela suposta prática crime de feminicídio tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente observa os requisitos da fundamentação legal exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Questiona-se ainda eventual irregularidade administrativa da autoridade policial. III. Razões de decidir 3. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve apresentar fundamentação idônea, com base em elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 312, caput e § 2º, do CPP. 4. In casu, a prisão do paciente se justifica em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado, notadamente a premeditação do ato imputado, bem como o histórico pessoal que indica que o paciente já mantinha um relacionamento com a vítima, configurando possivelmente estupro de vulnerável. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi proferida por autoridade judicial competente, com base em elementos concretos dos autos, assegurando o controle jurisdicional da medida e afastando qualquer alegação de constrangimento ilegal decorrente de irregularidades pretéritas. Logo, não há falar em relaxamento da prisão por vícios já superados pelo novo título prisional. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Manoel Barbosa do Nascimento Neto, apontando como paciente Bento Manoel da Silva e autoridade coatora o(a) MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simplício Mendes/PI (origem: 0800408-41.2026.8.18.0075). Consta que o paciente responde pelo crime de feminicídio tentado. Aduz a defesa técnica do paciente que a fundamentação do édito prisional seria inidônea, e que não se teria praticado atos policiais necessários como voz de prisão ao paciente e comunicação da prisão à família. Pondera que o paciente não ostenta periculum in libertatis e que seria portador de predicados pessoais positivos. Requer, liminarmente e ao final: “a) conceda a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com a imediata expedição do alvará de soltura em favor de nome do paciente; b) seja oficializada a autoridade coatora para…
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