Processo 0753437-29.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753437-29.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: LAURENTINA TORRES DA COSTA AGRAVADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAURENTINA TORRES DA COSTA, contra decisão interlocutória proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em face de ASPECIR PREVIDENCIA e outro. Na decisão vergastada (ID31560172 – fls. 65/70), o juízo de origem recebeu a inicial pelo rito do procedimento dos juizados especiais por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo valor da causa não exceder quarenta vezes o salário-mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada. Em suas razões recursais, o Agravante defende, em suma, que a decisão deve ser reformada, uma vez que cabe à parte postulante a escolha pelo rito processual que lhe proporcione maior possibilidade de defesa e dilação probatória. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a decisão atacada e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito pelo rito comum. É o que basta relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante. Para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausabilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida. Depreende-se dos autos que a parte agravante pretende a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos de origem, em que o magistrado singular recebeu a inicial no rito do Juizado Especial Cível e designou audiência de conciliação. É cediço que, em regra, o agravo de instrumento é dotado tão somente de efeito devolutivo. No entanto, em situações peculiares, é possível a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Registra-se que é opção da parte demandante escolher o rito comum em detrimento do Juizado Especial Cível não podendo o magistrado, de ofício, declinar da competência relativa, conforme dispõe a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO RITO COMUM. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o processamento pelo Juizado Especial, desconsiderando a…
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