Processo 0753457-20.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0753457-20.2026.8.18.0000 PACIENTE: GENIVAL VIEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GENIVAL VIEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado contra ato do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, visando à revogação da prisão preventiva decretada nos autos de ação penal em que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do CP. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade da custódia e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida, a autoridade apontada como coatora prestou informações e a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está amparada em fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; e (ii) saber se o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional afasta a contemporaneidade da medida ou autoriza a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. Estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, extraídos do inquérito policial, dos depoimentos testemunhais e dos demais elementos informativos relativos ao homicídio qualificado imputado ao paciente. 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta para a custódia cautelar, ao indicar a gravidade concreta do delito, praticado com arma branca, em concurso de agentes, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, circunstâncias aptas a evidenciar periculosidade concreta e risco à ordem pública. 5. A manutenção da prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente, após o relaxamento da prisão inicial, não foi localizado para citação, teve o processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP e permaneceu por longo período em local incerto e não sabido, circunstância que revela risco concreto de fuga. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois o requisito não se vincula exclusivamente à data do fato delituoso, mas à persistência atual dos fundamentos cautelares. No caso, a evasão prolongada do paciente e sua localização apenas em 29/12/2025, em unidade federativa diversa, demonstram a permanência do risco à aplicação da lei penal. 7. Não há ilegalidade na rejeição das medidas cautelares diversas da prisão, pois as circunstâncias do caso evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para neutralizar o risco de nova evasão e para garantir a efetividade da persecução penal. 8. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como primariedade, ocupação lícita ou vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes,…
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