Processo 0753471-04.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0753471-04.2026.8.18.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI PACIENTE: CARLOS EDUARDO DA COSTA FILHO IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO APÓS A LEI Nº 13.964/2019. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de latrocínio tentado e roubo majorado, em concurso formal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, contra decisão que, na sentença, negou o direito de recorrer em liberdade e decretou prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação de prisão preventiva de ofício na sentença condenatória, à luz do art. 311 do CPP, após a Lei nº 13.964/2019; (ii) estabelecer se, reconhecida a ilegalidade, é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.964/2019 veda a decretação de prisão preventiva de ofício, exigindo requerimento do Ministério Público, do querelante/assistente ou representação da autoridade policial, em todas as fases do processo, inclusive na sentença. A interpretação sistemática do art. 387, § 1º, do CPP deve se harmonizar com o art. 311 do CPP, afastando a possibilidade de atuação ex officio do magistrado. A ausência de requerimento do Ministério Público nas alegações finais e a decretação direta da custódia na sentença configuram violação ao sistema acusatório e ao devido processo legal cautelar. Fundamentos como descumprimento de medidas cautelares, revelia e gravidade concreta do delito dizem respeito ao mérito da cautelaridade (art. 312 do CPP), mas não suprem a exigência formal de provocação. O contraditório diferido é admitido em matéria cautelar, mas não afasta a nulidade decorrente da ausência de requerimento prévio. A existência de elementos concretos indicativos de periculosidade e risco à aplicação da lei penal autoriza a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento:A decretação de prisão preventiva de ofício é vedada pelo art. 311 do CPP, inclusive na sentença condenatória, após a Lei nº 13.964/2019. A ausência de requerimento do Ministério Público ou de parte legitimada torna ilegal a prisão preventiva, ainda que presentes fundamentos do art. 312 do CPP. A existência de elementos concretos de cautelaridade autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 319, 282, § 4º, e 387, § 1º; CP, arts. 157, § 3º, II, § 2º, II, § 2º-A, I, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022; STJ, AgRg no RHC 182.727/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/08/2023; STJ, AgRg no RHC 195045/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/04/2024; STJ, AgRg no HC 893.944/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/06/2024. ACÓRDÃO Vistos,…
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