Processo 0753480-63.2026.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0753480-63.2026.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753480-63.2026.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Não padronizado] EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SERRA EMBARGADO: DIRETORA-GERAL DA FARMACIA DO POVO DE TERESINA, SRA. VANDA AVELINO, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SERRA, nos quais contende com ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (ID. 31586169). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à ilegalidade da restrição etária à luz do Estatuto do Idoso (ID.31615632). Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar. DECIDO. Inicialmente, cabe esclarecer que o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) Mesmo porque, no caso em exame, embora o agravante alegue a imprescindibilidade do medicamento prescrito para o tratamento da enfermidade cardíaca de que é portador, verifica-se que a decisão agravada foi proferida com base em nota técnica emitida pelo NATJUS, a qual apontou elementos técnicos desfavoráveis ao fornecimento do fármaco, especialmente quanto à adequação do medicamento ao quadro clínico apresentado e à existência de alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS. Nessa perspectiva, ao menos neste momento processual e em sede de cognição sumária, não se vislumbra de forma suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado, apta a justificar a imediata reforma da decisão proferida pelo juízo de origem. Ademais, cumpre registrar que a atuação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) tem justamente a finalidade de fornecer subsídios técnicos aos magistrados em demandas envolvendo tratamentos médicos e fornecimento de medicamentos, o que reforça a necessidade de análise mais aprofundada do caso concreto pelo relator natural da causa.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, sendo evidente que o medicamento…

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