Processo 0753481-85.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753481-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDEMIR PEREIRA DE FARIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência e cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por VALDEMIR PEREIRA DE FARIAS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, alegando, em suma, que foi autuado em 10/11/2019 pela infração descrita no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob a influência de álcool), tendo sido a penalidade de suspensão do direito de dirigir efetivada apenas em 13/06/2025, ou seja, cinco anos e cinco meses depois da autuação. Sustenta que o auto de infração se ampara em teste de alcoolemia eivado de fraude, porquanto ausentes as assinaturas do condutor e de testemunhas, e o próprio agente autuador teria atuado também como testemunha do ato, sob duas identificações distintas. Aduz, ainda, que jamais recebeu as notificações de instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e de aplicação da penalidade, expedidas, respectivamente, em 16/10/2023 e 08/07/2024, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assevera que a decisão de aplicação da penalidade não foi proferida por autoridade de trânsito, mas se assenta apenas em parecer técnico, e que sobre a pretensão punitiva incidem a prescrição e a decadência. Para reforçar sua alegação, aponta que a perda da habilitação inviabiliza o exercício de seu ofício de instrutor de trânsito, com prejuízos econômicos relevantes e abalo à honra. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do processo administrativo e desbloqueio da CNH; no mérito, a procedência dos pedidos para que se declare a nulidade do processo administrativo e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição e da decadência da pretensão punitiva, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos materiais, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de lucros cessantes e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Após sucessivas redistribuições e emendas voltadas ao ajuste do valor da causa e à comprovação dos danos materiais e lucros cessantes alegados, fixou-se o feito perante este 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Por meio da decisão proferida no ID 257922196, este Juízo firmou a competência para o processamento e julgamento da causa, indeferiu o pedido de tutela de urgência – por ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos aptos a justificar a reanálise da medida, mantendo-se íntegros os fundamentos da decisão anteriormente proferida em ação conexa –, e determinou a citação da parte ré. A parte requerida, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que o processo administrativo transcorreu de modo regular, com expedição tempestiva das notificações de autuação, de instauração do processo de suspensão e de aplicação da penalidade, todas remetidas ao endereço do autor cadastrado na autarquia. Para isso, argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no PUIL…
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