Processo 0753518-75.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0753518-75.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0753518-75.2026.8.18.0000 PACIENTE: MARCOS KAIC DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA IMPETRADO: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após homologação do auto de prisão em flagrante e conversão da custódia em prisão preventiva pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia da Comarca de Teresina/PI. A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta, inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, presença de condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da prisão, requerendo a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada em razão da apreensão de 01 tablete de substância vegetal, com massa bruta de 495,4 g, positivo para canabinoides característicos da espécie Cannabis Sativa Lineu, além de balança de precisão e alegada tentativa de evasão, está amparada em fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis; (ii) estabelecer se, diante das condições pessoais favoráveis e da ausência de demonstração concreta de risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui caráter excepcional e exige fundamentação concreta quanto à presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a indicação de materialidade e indícios de autoria. 4. A apreensão de 495,4 g de substância vegetal positiva para Cannabis Sativa Lineu e de balança de precisão constitui dado relevante para a apuração penal, mas não dispensa a demonstração efetiva do periculum libertatis. 5. A alegação de que a balança apreendida estaria vinculada à atividade lícita exercida pela esposa do paciente não pode ser acolhida de plano na via estreita do habeas corpus, por demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 6. A tentativa de evasão no momento da abordagem policial, embora relevante, não demonstra, no contexto dos autos, risco concreto à aplicação da lei penal. 7. As condições pessoais favoráveis indicadas pela defesa, especialmente primariedade, residência fixa e ocupação lícita, devem ser consideradas na aferição da necessidade da custódia cautelar quando ausente demonstração concreta de risco atual decorrente da liberdade do paciente. 8. A manifestação do Ministério Público, em audiência de custódia, pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas reforça a suficiência de providências menos gravosas no caso concreto. 9. A ausência de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal torna inadequada a manutenção da prisão…

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