Processo 0753522-52.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0753522-52.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753522-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO MOREIRA VIANA REU: FABIANA LONDE COUTO FERREIRA DE LIMA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória ajuizada por KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA, representada por seu curador MARCO ANTÔNIO MOREIRA VIANA, contra FABIANA LONDE COUTO FERREIRA DE LIMA e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, visando à anulação de negócio jurídico relacionado à transferência de veículo, com repercussões sobre multas de trânsito e regularização registral. A autora é pessoa submetida à curatela, com capacidade limitada para atos de natureza patrimonial e negocial. Sustenta que celebrou negócio jurídico com a primeira requerida, envolvendo a emissão de nota promissória no valor de R$ 30.000,00, ocasião em que foi lavrada procuração pública que permitiu a transferência de direitos sobre veículo de sua propriedade (Honda HR-V, ano/modelo 2018/2018). Afirma que a procuração foi outorgada sem a anuência de seu curador, o que violaria as normas legais aplicáveis à curatela. Alega, ainda, que a dívida já teria sido quitada; que a requerida manteve a posse do veículo irregularmente; que a transferência de propriedade não foi formalizada; que a adquirente passou a cometer infrações de trânsito com o veículo e que as multas e pontuações passaram a ser registradas em nome da autora Sustenta que tal situação lhe causa prejuízo patrimonial e administrativo, inclusive com risco de restrições junto ao DETRAN. Requer a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da procuração; suspender multas, pontuações e restrições vinculadas ao nome da autora e impedir novos atos de disposição com base no instrumento questionado. Pugna, quanto ao mérito, pelo julgamento de procedência para transferência das multas para a primeira requerida; declaração de nulidade da procuração; reversão da titularidade e posse do veículo à autora; reconhecimento de que as infrações não lhe são imputáveis; determinação ao DETRAN para transferência de pontos e exclusão de registros indevidos e expedição de ofício ao DETRAN para regularização cadastral. Valor da causa atribuído em R$1.000,00 (um mil reais). Os autos foram distribuídos para o Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília que declinou da competência em favor da 17ª Vara Cível de Brasília. O referido Juízo declinou da competência para uma Varas da Fazenda Pública em razão da inclusão do DETRAN no polo. Ao ID 253085042 o feito foi recebido por este Juízo que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação do DETRAN/DF ao ID 257577883. Argui preliminar de ilegitimidade passiva sob os argumentos de que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao proprietário e ao adquirente, e não ao órgão de trânsito, o dever de proceder à transferência do veículo; que a transferência é ato complexo, dependente da iniciativa do interessado, apresentação de documentos e cumprimento de requisitos legais e que o DETRAN não pode ser responsabilizado por obrigações decorrentes de relação privada entre particulares. Quanto ao mérito, expõe que a discussão sobre nulidade do negócio jurídico não envolve conduta do órgão de trânsito, sendo matéria estranha à sua atuação institucional; que a autora não…

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