Processo 0753524-22.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0753524-22.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753524-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CRISPIM MONTEIRO REU: PINHEIRO S VEICULOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por MARCIO CRISPIM MONTEIRO em face de PINHEIRO’S VEÍCULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que, em 11/07/2025, adquiriu da primeira ré, por intermédio da plataforma Auto Avaliar, o veículo Fiat Strada Ultra 1.0 Turbo 200 Flex CD CVT, ano/modelo 2024/2024, placa SDG8I91, fabricado pela segunda ré, então com 21.993 km rodados, pelo valor de R$ 117.300,00. Sustenta que o veículo ainda estava em garantia de fábrica e que a entrega ficou ajustada para ocorrer pela concessionária da primeira ré em Goiânia/GO. Aduz que, após atrasos na liberação, compareceu ao local em 14/08/2025 e, antes mesmo de sair da concessionária, percebeu ruídos e estalos na direção, o que teria impedido o uso regular do bem. Alega que a primeira ré realizou verificação inicial e constatou ausência ou avaria nas coifas protetoras, bem como danos nas juntas tripoides. Narra que o veículo permaneceu na concessionária para apuração da extensão do problema, tendo sido aberta ordem de serviço, e que, em 22/08/2025, foi informado sobre a necessidade de substituição do semieixo completo, da semiárvore e de alinhamento de direção, pelo valor de R$ 3.942,43, sem cobertura pela vendedora ou pela garantia. Segundo a inicial, embora discordasse da cobrança, a parte autora efetuou o pagamento em 22/08/2025, por cartão de crédito, para viabilizar a retirada do veículo. Aduz, contudo, que, após rodar pouco mais de 30 km, o automóvel apresentou elevação de temperatura do motor, motivo pelo qual precisou estacionar no acostamento da BR-060 e acionar guincho para retorno do veículo à concessionária, ao custo de R$ 350,00. Afirma que, nessa segunda passagem, foi aberta nova ordem de serviço, na qual se diagnosticou superaquecimento do motor, queima da junta do cabeçote, passagem de líquido de arrefecimento para o pistão do segundo cilindro, empeno do cabeçote, falha de funcionamento e travamento da válvula termostática. Sustenta que teria sido informado de que a garantia de fábrica seria acionada para substituição do motor, mas que, ao receber novamente o automóvel em 26/09/2025, constatou que não houve substituição integral do motor, mas apenas retífica do cabeçote, com troca de junta, anéis, óleo, líquido refrigerante e válvula termostática. A parte autora afirma ser pessoa com deficiência e depender do veículo para locomoção e transporte de cadeira de rodas. Por isso, sustenta que a indisponibilidade do automóvel a obrigou a locar veículo semelhante no período de 05/08/2025 a 26/09/2025, pelo valor total de R$ 9.010,00. Em razão disso, pediu a condenação solidária das rés à substituição, sem ônus, do motor retificado por outro novo, 1.0 Turbo 200 Flex, sob pena de indenização equivalente ao valor de R$ 26.900,00; à restituição do valor de R$ 3.942,43, relativo ao reparo do semieixo; ao pagamento de R$ 350,00, referente ao guincho; ao ressarcimento de R$ 9.010,00, relativo à locação de veículo; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu, também, a inversão do ônus da prova. Custas iniciais recolhidas no ID…

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