Processo 0753537-44.2021.8.04.0001
TJAM • Arrolamento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ARTHUR TEIXEIRA, em 11/02/2021, casado, que deixou como cônjuge supérstite MARLY MAGALHÃES TEIXEIRA (conforme documento de mov. 1.25) e como herdeiros seus filhos: 1) CLÁUDIA SIMONE MAGALHÃES TEIXEIRA; 2) MOYSÉS RADMES MAGALHÃES TEIXEIRA; 3) ANA PAOLA MAGALHÃES TEIXEIRA, falecido(a) em 06/04/1998, conforme certidão de óbito de mov. 1.27, deixando como herdeiros seus filhos: 3.1) RODRIGO MARCELO TEIXEIRA COBOS; 3.2) ANDREW TEIXEIRA COBOS. Foram listados nos autos os seguintes bens a inventariar: 1) Direito de propriedade sobre o Lote de Terras sob o n. 11, da Quadra 01, situado na Rua Vila Ega, do Loteamento denominado "PARQUE DO LAGO", localizado à margem direita da Estrada do Turismo, matriculado sob o n. 31.367 junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus/AM; 2) Saldo bancário junto ao Banco do Brasil, Agência 1870-8, Conta Corrente n. 45.077-4; 3) Direito de propriedade sobre o Apartamento tipo "B", n. 201, 2º andar, do edifício denominado "MANOEL JOSÉ RIBEIRO", situado na Av. Constantino Nery, n. 233 - Centro, Manaus/AM, matriculado sob o n. 12.083 junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus/AM (trazido à colação). Analisando a petição de mov. 278.1, por meio da qual a inventariante apresentou declarações únicas e plano de partilha, verifico a existência de inconsistências e pendências que impedem, por ora, a imediata apreciação e homologação da partilha proposta. Inicialmente, observa-se contradição relevante quanto ao regime de bens do casamento do falecido com a viúva meeira, MARLY MAGALHÃES TEIXEIRA. No item 1 da petição, a inventariante afirma que o regime aplicável seria o da comunhão parcial de bens, ao passo que, no item 4, declara tratar-se de comunhão universal de bens, embora mencione a mesma certidão de casamento. A correta identificação do regime de bens constitui pressuposto indispensável para a apuração da meação, da herança, do monte partilhável e dos quinhões atribuíveis a cada sucessor. Desse modo, não é possível avançar na análise do plano de partilha enquanto persistir contradição sobre elemento jurídico essencial à estruturação da sucessão. Assim, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma expressa e definitiva, o regime de bens aplicável ao casamento do falecido com MARLY MAGALHÃES TEIXEIRA, juntando aos autos certidão de casamento atualizada, com as averbações existentes, se houver. Também se verifica pendência fiscal relativa ao imóvel objeto da Matrícula nº 31.367, identificado como Lote de Terras Parque do Lago. A própria inventariante informou, no item 19 da petição de mov. 278.1, a existência de apontamento de restrição de natureza fiscal junto à Fazenda Municipal, comprometendo-se a apurar a situação. Nos termos do art. 618, I e II, do CPC, compete à inventariante administrar o espólio, representar o acervo e adotar as providências necessárias à regularização dos bens inventariados. Além disso, a regularidade fiscal é requisito relevante para a conclusão da partilha, conforme art. 654 do CPC e art. 192 do CTN. Dessa forma, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade fiscal do espólio, mediante juntada de Certidão Negativa de Débitos municipal ou, caso existente débito em aberto, comprovante de…
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