Processo 0753538-06.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753538-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA REU: RODRIGO SOARES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a destituição do primeiro perito, foi nomeado o Sr. ANTÔNIO JOSÉ FREITAS ALVES (ID 280891312). O novo expert assevera, por intermédio da petição de ID 282374150, a aceitação do encargo e a concordância com os honorários periciais fixados por este juízo no importe de R$ 6.000,00. Por intermédio da petição de ID 283860664, a parte requerida pugna por pronunciamento expresso acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O réu assevera que a iniciativa da prova teria partido exclusivamente da autora e que, nos termos do artigo 95 do CPC, o ônus deve ser a ela atribuído integralmente. Pontua, ainda, uma suposta preclusão consumativa e intempestividade quanto aos documentos de ID 270041370, requerendo o seu desentranhamento. Ao final, requer subsidiariamente a suspensão do prazo para depósito até o deslinde destas questões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase instrutória e reclama a estabilização das questões incidentais levantadas pela defesa para que a perícia técnica possa ser iniciada sem vícios processuais. Da alegada preclusão e intempestividade (ID 270041370) O réu sustenta que os documentos de ID 270041370 (notas fiscais da Ferragens Pinheiro Ltda.) foram coligidos fora do prazo de 05 dias úteis estabelecido no despacho de ID 268128426. Contudo, a análise da marcha processual revela cenário diverso. A referida decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 18/03/2026 conforme certidão de ID 269295458. O prazo de 05 dias úteis iniciou-se em 19/03/2026 (quinta-feira) e expirou apenas em 25/03/2026 (quarta-feira). Verificando-se que a petição e os anexos foram protocolados em 24/03/2026, conclui-se pela sua tempestividade. Não houve, portanto, consumação do prazo ou prática de ato intempestivo, o que autoriza a manutenção dos documentos nos autos para o escrutínio do perito judicial. Do Ônus do pagamento dos honorários Periciais A insurgência do réu quanto ao rateio das custas periciais não encontra amparo no contexto destes autos. Embora o requerido argumente que a prova interessa apenas à autora, observa-se que a perícia foi determinada de ofício por este juízo no saneamento (ID 268128426), diante da flagrante insuficiência dos laudos unilaterais e da complexidade técnica sobre a estabilidade do solo. Nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, quando a perícia é determinada de ofício, a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes. A tese defensiva de que a iniciativa foi exclusiva da demandante não prospera, uma vez que o comando judicial visa à formação do livre convencimento do magistrado sobre fatos que ambas as partes controvertem. Desta sorte, o rateio proporcional de 50% para cada polo da lide é medida que se impõe por força de lei. Do proposta aceita pelo expert Considerando que o perito Antônio José Freitas Alves aceitou expressamente o encargo e o valor de R$ 6.000,00 (ID 282374150), montante este que se revela moderado e compatível com as perícias de engenharia no Distrito Federal, a homologação é impositiva para o início dos trabalhos. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de desentranhamento dos…
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