Processo 0753541-58.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753541-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR opôs embargos de terceiro em face de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA, em razão de restrição judicial incidente sobre o veículo I/HYUNDAI I30 2.0, placa JHC2F80, placa anterior JHC2580, ano/modelo 2009/2010, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Afirmou que o bem foi adquirido antes da constrição lançada na execução n.º 0713214-42.2023.8.07.0001, ajuizada pela embargada contra ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI ME e ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA. Sustentou que a aquisição ocorreu sem qualquer restrição judicial sobre o veículo e que houve comunicação de venda ao órgão de trânsito. A inicial foi instruída com documentos relativos à cadeia de transferência do veículo, à comunicação de venda e à restrição RENAJUD. A parte embargante emendou a inicial para retificar o valor da causa para R$ 5.338,53 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos). Os embargos foram recebidos, com suspensão das medidas constritivas sobre o bem, nos termos do ID 257903689. Na mesma decisão, determinou-se a retirada da restrição de circulação e a manutenção de restrição de transferência até o julgamento dos embargos. A embargada apresentou manifestação no ID 261502765. Reconheceu que os documentos indicavam aquisição do veículo antes do ajuizamento da execução e declarou não se opor à procedência dos embargos. Requereu, contudo, que os ônus sucumbenciais fossem atribuídos ao embargante, sob o fundamento de que a constrição decorreu da ausência de transferência formal do veículo perante o órgão de trânsito. O embargante apresentou réplica no ID 265438607 e sustentou que a embargada deve arcar com os ônus de sucumbência. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, conforme IDs 266024403 e 266774501. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes não requereram a produção de outras provas e a controvérsia remanescente pode ser solucionada com base nos documentos já constantes dos autos. Nos termos do art. 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo pode requerer o desfazimento da medida por meio de embargos de terceiro. No caso, a restrição discutida recaiu sobre veículo indicado em execução movida pela embargada contra terceiros. O embargante não integra o polo passivo da execução de origem e demonstrou direito incompatível com a constrição. A documentação acostada indica que, antes da constrição, já havia atos negociais relacionados à transferência do veículo. O ID 252469598 demonstra comunicação de venda com data de venda e data de comunicado em 16/12/2020. Foi juntada procuração ao ID 252469596, bem como Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em nome do embargante, datada de 16/12/2020, no ID 254505579. A restrição lançada na execução de origem, por sua vez, é posterior, conforme se extrai do ID…
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