Processo 0753549-69.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0753549-69.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753549-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. REVEL: TICIANE HENRIQUES SANTA RITA PASSOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de TICIANE HENRIQUES SANTA RITA PASSOS, na qual a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 69.680,55, atualizado até 14/11/2024, decorrente do inadimplemento de operações de mútuo formalizadas mediante as Cédulas de Crédito Bancário nº 5095 e nº 14546, instruindo o pedido com o Contrato de Abertura de Crédito (ID 219997134), os extratos dos contratos nº 6114738 e nº 6154375 (IDs 219997135 e 219997136), o demonstrativo de débito (ID 219997137) e as trilhas de contratação digital (IDs 224268767, 224268769, 224268770 e 224268772). A petição inicial (ID 219994491) foi originariamente protocolada como execução de título extrajudicial. Diante da impossibilidade de aferição da autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nas cédulas (decisões de IDs 220019743, 230315752 e 236476775), o feito foi sucessivamente objeto de emendas (IDs 224268766, 233727080 e 239448928), tendo a autora reconhecido expressamente, na peça de ID 239448928, item VI, "não se tratar de título executivo ou título apto a ação monitória". Sobreveio então o declínio de competência da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais (ID 234002974), com a redistribuição a esta 6ª Vara Cível, e o subsequente deferimento da conversão para o procedimento comum (ID 239603501), nos termos do § 3º do art. 700 do Código de Processo Civil. Após sucessivas tentativas frustradas de citação (IDs 241514587, 244528762, 247635126 e 259224316), a requerida foi pessoalmente citada em 11/12/2025, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa (ID 265629390). Decretada a revelia (ID 267138215), a autora informou desinteresse na produção de outras provas além das documentais já carreadas (ID 268670500). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da requerida e a desnecessidade de dilação probatória, mostrando-se suficientes os elementos documentais coligidos. A revelia, regularmente decretada (ID 267138215), faz incidir o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, sem que se verifique, no caso, qualquer das hipóteses excludentes do art. 345 do mesmo diploma. A presunção, ademais, encontra-se substancialmente reforçada pela prova documental produzida, em especial pelo Contrato de Abertura de Crédito (ID 219997134), pelos extratos dos contratos nº 6114738 e nº 6154375 (IDs 219997135 e 219997136) e pelo demonstrativo de débito (ID 219997137), os quais comprovam a contratação, o efetivo desembolso dos valores em favor da requerida e o inadimplemento das parcelas pactuadas. Embora as Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos (IDs 219997120 e 219997127) não tenham sido reputadas aptas a amparar os procedimentos executivo ou monitório, em razão da impossibilidade de aferição da autenticidade das assinaturas eletrônicas,…

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