Processo 0753569-86.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753569-86.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753569-86.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 E ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INDICAM PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL REDUZIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Araújo da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça à parte autora, pessoa natural, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos bancários que indicam renda mensal reduzida. III. Razões de decidir O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa, que somente pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme art. 99, § 2º, do CPC. No caso, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos bancários que demonstram crédito de benefício do INSS no valor de R$ 943,97 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), não havendo nos autos elementos objetivos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício requerido. A exigência de comprovação de que a agravante possui “apenas uma única fonte de renda”, desacompanhada de elementos concretos que indiquem patrimônio, renda paralela ou sinais exteriores de riqueza, transfere à parte hipossuficiente ônus probatório excessivo e incompatível com a sistemática do art. 99 do CPC. A existência de contrarrazões sustentando a relatividade da presunção de hipossuficiência não basta, por si só, para afastar o benefício, quando ausente prova idônea de capacidade econômica da requerente. A manutenção da decisão agravada, com exigência de recolhimento de custas sob pena de indeferimento da inicial, representa obstáculo concreto ao acesso à justiça, especialmente diante da baixa renda demonstrada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os…

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