Processo 0753572-81.2025.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753572-81.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CLAUDIO DECKERS DO AMARAL RECORRIDO: EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA EXEQUENTE. RETIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA MODULADO. VALOR DA CAUSA. MODULAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO PROCEDIMENTAL. CONTROLE DE OFÍCIO OU DECORRENTE DE FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA. INSURGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. REPRISTINAÇÃO. FORMULAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE PROCEDIMENTAL. QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ASSEGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento aviado em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença que tem por objeto honorários advocatícios de sucumbência, determinara a correção da planilha de cálculos que apresentara a exequente de molde a ser conformado à modulação do valor atribuído à causa empreendida na fase executiva, incursionando por controle do crédito exequendo. II. Questão em discussão 2. O objeto deste agravo de instrumento adstringe-se à aferição da subsistência de lastro legal a legitimar a modulação do valor atribuído à causa no ambiente de cumprimento de sentença que tem por objeto honorários sucumbenciais, que, a seu turno, foram fixados em percentual incidente sobre o valor atribuído à causa, defronte impugnação aviada pelo executado, de molde a refletir na verba honorária exequenda, conquanto não impugnado o valor atribuído à causa na fase cognitiva da ação da qual germinado o executivo nem tenha sido objeto de conformação promovida de ofício pelo juiz. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de questão e matéria de defesa, deve a parte ré suscitá-la em sede de contestação, instrumento que deve concentrar as teses defensivas no ambiente da fase de conhecimento, e, assim, ultrapassada a fase cognitiva, superada a oportunidade que a assistia para se defender, não lhe é lícito reprisar, em ambiente executivo, debate que deveria ter sido travado na fase cognitiva, tornando inviável, na conformidade da eficácia preclusiva inerente à preclusão e à coisa julgada, o aviamento de insurgência quanto ao valor atribuído à causa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 505). 4. Segundo a regulação procedimental estabelecida pelo estatuto processual, ao juiz é resguardada a conformação do valor atribuído à causa de ofício e, a seu turno, a impugnação ao valor da causa deve ser formulada em ambiente de preliminar agregada à contestação, sob pena de preclusão, e, assim, não subsistindo modulação advinda de impulso oficial nem decorrente de impugnação deduzida no momento processual adequado, a faculdade que assistia à parte demandada de debater o valor da causa resta suplantada pela preclusão consumativa, tornando inviável que seja objeto de debate em sede de impugnação ao cumprimento de sentença aviada pela parte devedora, porquanto…
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