Processo 0753577-63.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753577-63.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0753577-63.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] AGRAVANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A AGRAVADO: RAYLA AGDA MOURA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (UNIFACID WYDEN) contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (Processo nº 0808502-74.2026.8.18.0140) ajuizado por RAYLA AGDA MOURA DA SILVA. Na decisão agravada, o magistrado deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição de ensino ré, ora agravante, proceda à rematrícula imediata da autora, ora agravada, no 9º período do curso de Odontologia, independentemente do pagamento de débitos pretéritos (agosto e setembro de 2022), sob pena de multa diária. A parte agravante sustenta que a aluna possui um débito incontroverso no valor de R$ 4.848,06 e que a recusa de renovação da matrícula é um exercício regular de direito. Argumenta que sua conduta encontra amparo legal no art. 5º da Lei nº 9.870/99, que autoriza a não renovação de matrícula de alunos inadimplentes, bem como no princípio da autonomia universitária (art. 207, CF). Afirma que a decisão agravada lhe causa grave prejuízo financeiro e viola o contrato de prestação de serviços educacionais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o deferimento da tutela recursal em caráter liminar. É o breve relatório. Decido. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, vê-se adequadamente o presente instrumento. Conheço, pois, do recurso. A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será…

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