Processo 0753580-18.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753580-18.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0753580-18.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas] AGRAVANTE: FRANCISCO DIAS PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ACESSO À JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO (EM SEDE LIMINAR). I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas processuais, admitindo apenas o parcelamento. O agravante sustenta hipossuficiência econômica, comprovada por documentos que evidenciam renda inferior a um salário mínimo, oriunda de benefício previdenciário, pleiteando a concessão do benefício e o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento diante do risco de prejuízo ao direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil presume verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, admitindo afastamento apenas diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 4. O agravante comprova renda limitada por meio de documentos idôneos, incluindo histórico de benefício previdenciário de um salário mínimo e ausência de outras fontes relevantes de renda. 5. Os rendimentos anuais declarados revelam valores modestos, inferiores ao limite de obrigatoriedade de declaração de imposto de renda, reforçando a ausência de capacidade contributiva. 6. A existência de descontos consignados sobre benefício previdenciário reduz ainda mais a disponibilidade financeira do agravante. 7. A ausência de documentação completa na origem não afasta, por si só, o direito ao benefício, especialmente quando o recurso é instruído com elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência. 8. O princípio do acesso à justiça impõe interpretação que favoreça o ingresso e a permanência da parte no sistema jurisdicional, evitando entraves econômicos desproporcionais. 9. A probabilidade do direito resta configurada pela demonstração da condição econômica fragilizada. 10. O perigo de dano se evidencia na possibilidade de indeferimento da petição inicial ou paralisação do processo por ausência de recolhimento de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (com concessão de efeito suspensivo). Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para concessão da gratuidade quando não infirmada por prova em contrário. 2. A comprovação de renda limitada por benefício previdenciário de baixo valor autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 3. O risco de indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas configura perigo de dano apto a justificar a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290, 995, parágrafo…

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