Processo 0753600-98.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0753600-98.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0753600-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: P. M. A. EXEQUENTE: M. M. A. EXECUTADO: R. D. S. A. D. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da prisão civil, promovido por M.M.A., representada por sua genitora, Patricia Meireles Araújo, em desfavor de Rodrigo da Silva Araújo de Oliveira. O feito foi distribuído à 6ª Vara de Família de Brasília, que declinou da competência para Santa Maria, ao fundamento de que a alimentanda reside nesta circunscrição judiciária (ID 238359076). Este juízo fixou a competência e deu regular andamento ao processo (ID 239443056). O executado, intimado pessoalmente (ID 240810960), quedou-se inerte (ID 241588498). Após manifestação do Ministério Público (ID 244309098), foi decretada a prisão civil pelo prazo de 3 (três) meses (ID 245326900). O mandado de prisão foi cumprido, e o devedor foi recolhido na 30ª Delegacia de Polícia (IDs 277207734 e 277207735). Realizada a audiência de custódia no Núcleo Permanente de Audiência de Custódia — NUPAC (ID 277432213), os autos retornaram a este juízo. O advogado constituído pelo executado (ID 277292931) arguiu a incompetência deste juízo (ID 277486177). Sustentou, com base em consulta ao GeoPortal do Distrito Federal (IDs 277486180 a 277486183), que o Condomínio Ecológico Parque do Mirante — endereço da menor — não se situa na circunscrição judiciária de Santa Maria. Requereu o relaxamento da prisão civil. O Ministério Público se manifestou (IDs 277519985 e 277573369). Decido. A questão é dupla: (a) se este juízo é competente para o feito; e (b) se eventual dúvida quanto à competência justifica o relaxamento da prisão civil em curso. Sobre a competência, a regra aplicável é a do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que fixa a competência pelo domicílio dos pais ou responsável. Trata-se de competência de natureza absoluta, voltada à proteção do melhor interesse do menor — cognoscível de ofício e insuscetível de prorrogação (Súmula 383 do STJ). A petição inicial indicou como residência da alimentanda o Condomínio Ecológico Parque do Mirante, Lote 131, Santa Maria/DF, CEP 71.684-310. O comprovante de residência (ID 238297985) confirma esse endereço. A 6ª Vara de Família de Brasília, ao analisar a distribuição, concluiu que o feito deveria tramitar em Santa Maria e declinou da competência (ID 238359076). Este juízo, diante da documentação apresentada, fixou a competência e processou o feito regularmente. Ocorre que os documentos extraídos do GeoPortal do Distrito Federal (IDs 277486180 a 277486183), apresentados pela defesa, indicam que o referido condomínio pode estar situado em circunscrição judiciária diversa de Santa Maria. A divergência nos registros oficiais é relevante e explica a aparente competência deste juízo: a certidão de nascimento da menor (ID 238297983) registra o endereço dos genitores como "Cond. Ecológico Parque do Mirante, Rua F, Casa 148, Lago Sul, Brasília/DF", enquanto a conta de energia (ID 238297985) indica "Santa Maria/DF". Os próprios órgãos públicos divergem quanto à localização do condomínio. Este juízo era, portanto, aparentemente competente quando fixou a competência e quando decretou a prisão…

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