Processo 0753614-90.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753614-90.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753614-90.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: SALUSTIANO LISBOA NETO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DO INSS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em Ação Declaratória ajuizada sob fundamento de suposto interesse do INSS diante de investigações da Polícia Federal acerca de descontos indevidos em benefícios previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse jurídico do INSS apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da CF, exige a presença da União ou de entidade autárquica no polo da demanda, ou a manifestação expressa de interesse jurídico. 4. O simples fato de haver investigações da Polícia Federal sobre situações semelhantes não transfere, por si só, a competência, se inexistente manifestação formal do INSS nos autos. 5. A jurisprudência do TRF4 reconhece que, não evidenciado o interesse jurídico da União ou do INSS, a competência permanece com a Justiça Estadual. 6. A ausência de manifestação do INSS no feito impõe a manutenção da competência estadual, sem prejuízo de posterior intimação para eventual alegação de interesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal se estabelece ratione personae, sendo necessária a presença formal da União ou de suas entidades, ou a manifestação de interesse jurídico. 2. A mera existência de investigações policiais envolvendo descontos previdenciários não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal. 3. Na ausência de manifestação expressa do INSS, a competência para julgar ações relativas a descontos em benefícios previdenciários permanece na Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 101, caput e §1º; CPC, art. 1.015 (Tema 988/STJ). Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5039702-44.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 22.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SALUSTIANO LISBOA NETO contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória (Proc. de origem n.º 0808421-32.2024.8.18.0032) ajuizada pela agravante, em face do CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ora agravados. Em decisão, o magistrado declinou a competência para a Vara competente da Justiça Federal, por entender que em face da existência de operações policiais federais para investigar descontos em aposentadorias realizados por associações,…

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