Processo 0753642-58.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753642-58.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753642-58.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA Advogado(s): ADELIA DE JESUS FERREIRA ARAUJO AGRAVADO: AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA Advogado(s): ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade ao reconhecer que a penhora no rosto dos autos constitui ato constritivo apto a afastar a prescrição intercorrente e ao entender incabível a análise da alegação de excesso de execução por demandar dilação probatória. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, por entender que a penhora incidente sobre expectativa de direito não interrompe o prazo prescricional, e a existência de excesso de execução em razão da ausência de abatimento de pagamentos parciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora no rosto dos autos configura efetiva constrição patrimonial apta a afastar a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução fundada em pagamentos parciais pode ser examinada em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, nos termos do art. 921 do CPC. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui medida constritiva efetiva sobre direito ou crédito do executado e demonstra atuação diligente do exequente na busca pela satisfação do crédito. O conceito de efetiva constrição patrimonial compreende atos que gravam o patrimônio presente ou futuro do devedor, não se restringindo à apreensão física de bens ou ao bloqueio imediato de valores. A efetivação da penhora no rosto dos autos afasta a caracterização da inércia do credor, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de produção de provas. A alegação de excesso de execução baseada em pagamentos parciais exige análise contábil e verificação da imputação dos pagamentos, da incidência de juros e da atualização do débito, circunstâncias incompatíveis com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. A discussão sobre excesso de execução deve ser deduzida por meio dos embargos à execução quando depender de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora no rosto dos autos constitui efetiva constrição patrimonial apta a afastar a caracterização da inércia do exequente e impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente. A efetivação de ato constritivo sobre direito litigioso do executado demonstra a continuidade da atividade executiva e preserva a eficácia da execução. A alegação de excesso de execução somente pode ser apreciada em exceção de pré-executividade quando comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. A discussão sobre pagamentos parciais e…

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