Processo 0753643-43.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753643-43.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753643-43.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: LUCIANA ARAUJO VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCYLEIDE FERREIRA OLIVEIRA - PI23708 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, MERCADO CREDITO ESTRUTURADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO CONSIGNADOS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI N.º 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. DISTINGUISHING. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão ou limitação de descontos incidentes sobre os rendimentos da autora. A agravante alegou comprometimento superior a 170% de sua renda mensal e retenção de aproximadamente 80,77% de seus proventos por instituições financeiras, sustentando violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Requereu a limitação dos descontos até a repactuação das dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar, em tutela de urgência, descontos decorrentes de empréstimos bancários comuns realizados em conta-corrente, apesar da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.085; e (ii) estabelecer se a situação de superendividamento da consumidora autoriza medida excepcional destinada à preservação do mínimo existencial até a implementação do procedimento previsto na Lei n.º 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos celebrados pela agravante consistem em empréstimos pessoais não consignados, submetidos à tese fixada no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, segundo a qual são lícitos os descontos em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação legal prevista para empréstimos consignados. 4. A limitação automática dos descontos ao percentual de 30% ou 35% dos rendimentos não encontra respaldo legal para contratos de empréstimo comum e pode gerar amortização negativa da dívida, com aumento do saldo devedor e comprometimento da eficácia do sistema obrigacional. 5. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana impõe a adoção de medidas aptas a impedir que descontos excessivos inviabilizem a subsistência do consumidor superendividado. 6. O comprometimento de 80,77% dos rendimentos da agravante evidencia situação excepcional de superendividamento, justificando distinguishing em relação ao Tema 1.085 do STJ para assegurar condições mínimas de sobrevivência. 7. A Lei n.º 14.181/2021 institui mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, impondo aos fornecedores o dever de avaliar responsavelmente a capacidade de crédito do consumidor antes da contratação. 8. A solução definitiva do conflito deve observar o procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, mediante tentativa de conciliação entre devedor e credores e, se necessário, elaboração de plano judicial compulsório de pagamento que…

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