Processo 0753658-52.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753658-52.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Executadas. Sociedades empresariais. Penhora. Bens passíveis de penhora. Localização. Inexistência. Desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Imputação de responsabilidade patrimonial a sociedade integrante do mesmo grupo econômico. Forma de desconsideração da personalidade jurídica e alcance de patrimônio de terceiro. Incidente. Deflagração. Imprescindibilidade. Medida constritiva. Deferimento antes da deflagração do incidente. Concessão incidental sem observância do devido processo legal. Impossibilidade. Contrarrazões. Preliminar de ilegitimidade ativa recursal das executadas. Legitimidade e interesse aferidos. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelas executadas em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor, deferira o pedido de “tutela de urgência” para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros da suposta acionista controladora das empresas, via SISBAJUD, em modalidade reiterada, porquanto o Juízo a quo entendera que a existência de grupo econômico seria fato notório já reconhecido por esta Casa de Justiça, assim como pela apreensão de que, aliado ao fato de que o executivo encontra-se em curso desde 2014, subsistiriam elementos comprobatórios do recebimento de vultosos valores em favor do grupo econômico, ao passo que nenhuma quantia fora vertida para saldar a obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do agravo adstringe-se à aferição da coexistência de estofo legal hábil a legitimar a realização de consulta ao sistema financeiro via SISBAJUD e realização de bloqueio de ativos eventualmente localizados, até o limite do crédito exequendo, direcionando o ato constritivo, portanto, ao patrimônio de sociedade empresarial reputada integrante do mesmo grupo econômico das executadas, conquanto não deflagrado o correlato incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma concomitante ou contemporânea à formulação do pedido. III. Razões de decidir 3. Apreendido que, a par de as recorrentes ostentarem a condição de executadas no processo originário, se insurgem contra ato constritivo incidente sobre o patrimônio de pessoa jurídica distinta apontada como acionista controladora das excutidas, exsurge patente a legitimidade e interesse recursais defronte do suposto desbordamento do decidido dos limites impostos pelo devido processo legal, ressoando evidente que o provimento tivera o condão de afetar de forma direta e imediata a esfera jurídica, organizacional e negocial das devedoras, emprestando-lhes a qualidade de vencidas quanto ao teor do que sobejara decidido, deflagrando seu interesse e legitimidade para recorrer (CPC, art. 996). 4. Segundo o que deflui da sistemática procedimental, a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, admitido, transitará sob a moldura do contraditório, com as garantias que lhe são inerentes, comportando inclusive a produção de provas, está sujeito a exame prévio de probabilidade, devendo o credor indicar elementos aptos a lastrearem com um mínimo de subsistência do pedido, derivando que, ausente a plausibilidade da pretensão, não pode sequer ser deflagrado (CPC, arts. 134, § 4º, e 136). 5. De conformidade com o preconizado no Código de Processo Civil, o pedido de…

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