Processo 0753680-70.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753680-70.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A AGRAVADO: CARLYSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELA MOREIRA DA SILVA - PI16489-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA FASE COGNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais ajuizada por participante do PASEP, na qual foi indeferida a produção de prova pericial contábil requerida pela instituição financeira para demonstrar a regularidade dos índices de atualização aplicados à conta vinculada do autor. O agravante sustenta ocorrência de cerceamento de defesa, necessidade de prova técnica especializada e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em demanda envolvendo alegados desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à atualização monetária e aos lançamentos da conta demanda, na fase cognitiva, produção de prova pericial técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências probatórias desnecessárias, inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais existentes nos autos são suficientes para a adequada delimitação da controvérsia e formação do convencimento judicial. 5. A controvérsia principal não se restringe à apuração matemática dos índices de correção monetária, mas envolve a verificação da ocorrência de supostos saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.300, firmou entendimento de que compete ao participante do PASEP comprovar os saques indevidos realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, por constituírem fato constitutivo do direito alegado. 7. A adequada distribuição do ônus da prova deve preceder eventual discussão acerca de cálculos e valores, sendo desnecessária a realização imediata de perícia contábil antes da instrução documental pertinente. 8. A eventual apuração de diferenças de valores pode ser realizada em fase posterior mediante cálculos aritméticos, não havendo complexidade técnica suficiente a justificar perícia contábil na fase cognitiva do processo. 9. Os critérios de atualização monetária e remuneração do PASEP são definidos em resoluções oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional, amplamente acessíveis ao público, circunstância que afasta a imprescindibilidade de prova técnica especializada neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de…
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