Processo 0753682-80.2025.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0753682-80.2025.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0753682-80.2025.8.07.0000 RECORRENTE: AILSON ROBERTO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário, fundamentados, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, interpostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. CRIME HEDIONDO. HOMICÍDIO TENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECOMENDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS PSICOLÓGICOS. AVALIAÇÃO DE REINSERÇÃO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão da Vara de Execuções Penais, que indeferiu pedido de autorização para trabalho externo, condicionando-o à prévia realização de exame criminológico e participação em grupo de autoconhecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se é legítima a exigência de exame criminológico e de participação em atividade reflexiva como condição prévia à concessão de trabalho externo, bem como se a demora na realização dessas medidas configura excesso de execução; (ii) apurar se há direito à suspensão do mandado de prisão e à imediata alocação no CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame criminológico, embora não obrigatório após a Lei nº 10.792/2003, pode ser determinado pelo Juízo da execução, de forma motivada, diante das peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula Vinculante nº 26 do STF e da Súmula nº 439 do STJ. 4. A gravidade concreta do crime, especialmente quando doloso contra a vida, autoriza a adoção de medidas cautelares que assegurem avaliação técnica do sentenciado antes da concessão de benefícios externos, em observância aos princípios da individualização da pena e da proteção da ordem pública. 5. A exigência de participação em grupo de autoconhecimento, quando inserida no contexto de ressocialização e avaliação do perfil do sentenciado, não configura ilegalidade. 6. A pendência de providências essenciais regularmente determinadas não caracteriza excesso de execução, tampouco autoriza a concessão automática do benefício, sendo inaplicável, por ausência de identidade fática, a Súmula Vinculante nº 56 do STF. 7. O indeferimento do trabalho externo torna incabível a suspensão do mandado de prisão e a alocação imediata em unidade prisional destinada ao regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 1º, 8º, 36 e 112; CP, art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 26; STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, Súmula nº 439; TJDFT, Acórdão nº 2014676, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, j. 03.07.2025; Acórdão nº 2057911, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 15.10.2025; Acórdão nº 2024221, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 23.07.2025. No recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 65 da Lei 7.210/1984; 599 e 600 do Código de Processo Penal; 10 do Código de Processo Civil, e enunciado 439 da Súmula do STJ. Sustenta que a exigência de exame criminológico deve estar amparada em elementos concretos do cumprimento da pena, sendo insuficiente a mera referência à gravidade do delito, sem exame individual do caso ou vínculo…

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