Processo 0753721-37.2026.8.18.0000
TJPI • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0753721-37.2026.8.18.0000 REQUERENTE: RIQUELME ALLAN REGO AMORIM Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA REQUERIDO: DOUTO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 621, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SURGIMENTO DE FATO NOVO E PROVA NOVA. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE EM PROCESSO CONEXO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visando desconstituir a sentença penal condenatória transitada em julgado que impôs a pena de 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pelo cometimento dos crimes de roubo majorado, associação criminosa majorada e corrupção de menor, postulando-se a absolvição do requerente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a superveniente absolvição do requerente, fundada em prova técnica em vídeo de circuito de segurança, em processo conexo relativo a roubo imediatamente subsequente e praticado pelo mesmo grupo criminoso, consubstancia fato novo de valor absoluto capaz de demonstrar a sua inocência e de invalidar o nexo de coautoria do crime anterior; e (ii) o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sem a observância das formalidades obrigatórias do artigo 226 do Código de Processo Penal, possui idoneidade jurídica para amparar o decreto condenatório. III. Razões de decidir 3. A comprovação inequívoca de que o requerente não se encontrava na cena do roubo subsequente cometido minutos depois, atestada por prova de monitoramento eletrônico e declarada por sentença absolutória com trânsito em julgado, quebra a cadeia lógica e a coerência da imputação acusatória de coautoria, instalando dúvida intransponível sobre a sua participação no fato antecedente. 4. As formalidades estipuladas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o ato de reconhecimento pessoal são de observância obrigatória e a sua inobservância contamina a validade da prova de autoria, conforme tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça . 5. Afastado o ato de identificação fotográfica viciado e constatada a força probatória do fato novo favorável conexo, exsurge a fragilidade das provas de autoria remanescentes, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver o requerente. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido julgado procedente para absolver o requerente Riquelme Allan Rego Amorim de todas as acusações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, determinando-se a expedição de alvará de soltura. Tese de julgamento: "1. A absolvição definitiva do acusado fundada em prova técnica por imagens em crime conexo subsequente, praticado imediatamente após o primeiro delito pelas mesmas pessoas e sob as mesmas condições de coautoria, projeta efeitos reflexos imediatos sobre a acusação antecedente,…
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