Processo 0753737-31.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753737-31.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753737-31.2025.8.07.0000 AGRAVANTE(S) HELIO NILSON DA SILVA AGRAVADO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Relatora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Acórdão Nº 2116245 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO BANCO CENTRAL. AUTORIZAÇÃO VINCULADA. ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Os mútuos com débito direto em conta corrente exigem a autorização do mutuário para os descontos em conta, bem como a manutenção dessa autorização para a continuidade dos descontos, sendo a faculdade do consumidor desautorizar o débito em conta corrente reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil. 3. O disposto na Resolução nº 4.790/2020-BCB aplica-se apenas aos contratos firmados após sua vigência, em relação aos contratos anteriores, aplica-se a Resolução nº 3.695/09-BCB, na qual somente há previsão de cancelamento de autorização quando esta não estiver vinculada a obrigações referentes a operações de créditos da própria instituição financeira. 4. Os contratos de antecipação de verbas salariais, como antecipação de 13º salário, não se enquadram na disciplina da Resolução nº 4.790/2020, pois o desconto ocorre automaticamente na data do recebimento da verba, constituindo elemento estrutural do próprio negócio jurídico, sendo inviável a revogação da autorização. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora, LEONOR AGUENA - 1º Vogal e ANA CANTARINO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Presidente e Relatora RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hélio Nilson da Silva (autor) contra a r. decisão do i. Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos da ação de conhecimento, sob o procedimento comum, (Processo n. 0711556-70.2025.8.07.0014) por ele proposta em desfavor do BRB - Banco de Brasília S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 256030599 do processo originário): “O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC). Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados