Processo 0753740-77.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753740-77.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: EDMILSON ALVES FEITOSA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO NEVES COSTA RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES COGNITIVOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, fundada em Cédula de Crédito Bancário de confissão e renegociação de dívida, na qual o executado opôs exceção de pré-executividade alegando excesso de execução, abusividade de juros e encargos contratuais, ausência de liquidez do título e ilegitimidade passiva, por entender que a cobrança deveria recair primeiramente sobre o devedor principal. O juízo de origem rejeitou a objeção, reconhecendo a inadequação da via eleita e a responsabilidade solidária do agravante na condição de avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de excesso de execução, abusividade de encargos contratuais e ausência de liquidez do título podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se o avalista possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução independentemente da prévia excussão do patrimônio do devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio processual de natureza excepcional, admitido para o exame de matérias de ordem pública ou de nulidades evidentes do título executivo, desde que verificáveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. 4. Alegações de excesso de execução, revisão de taxas de juros, análise de encargos contratuais e eventual compensação de valores pagos exigem exame aprofundado da relação contratual e, em regra, eventual produção de prova técnica ou pericial para apuração do saldo devedor, o que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 5. Tais matérias devem ser deduzidas por meio de embargos à execução, instrumento processual adequado para a discussão do mérito da obrigação executada. 6. O executado figura na relação obrigacional na condição de avalista, respondendo solidariamente pela dívida assumida, o que autoriza a cobrança direta pelo credor. 7. O avalista equipara-se ao devedor principal e não se beneficia do benefício de ordem, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade somente admite o exame de matérias de ordem pública ou verificáveis de plano, não comportando discussão que exija dilação probatória. 2. Alegações de excesso de execução, revisão de juros e análise de encargos contratuais devem ser deduzidas por meio de embargos à execução. 3. O avalista responde solidariamente pela obrigação e pode ser diretamente demandado em execução, sem necessidade de prévia excussão do…
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