Processo 0753766-41.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753766-41.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO HIGOR DE ABREU SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO HIGOR DE ABREU SOUSA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO EM BARRA FIXA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para anular a eliminação do candidato no Teste de Aptidão Física do concurso para Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 1/2021), em razão do não atingimento do mínimo de 3 repetições válidas no teste de flexão e extensão em barra fixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos que evidenciem ilegalidade na eliminação do candidato no Teste de Aptidão Física, a justificar a intervenção judicial para afastar a avaliação realizada pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, afastando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A verificação da correta execução do exercício físico demanda análise técnica aprofundada, possivelmente mediante prova pericial, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 5. As fotos e vídeos juntados não evidenciam, de forma inequívoca, ilegalidade na avaliação da banca examinadora. 6. Pareceres técnicos particulares produzidos unilateralmente não afastam, neste momento processual, a presunção de legitimidade do ato administrativo. 7. A anulação imediata do resultado do teste constitui medida excepcional, não justificada na hipótese. 8. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de concurso público, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 9. A submissão de todos os candidatos às mesmas regras afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, em respeito aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos de testes de aptidão física em concurso público, salvo prova inequívoca de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. Parecer técnico unilateral e provas não conclusivas não afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo em sede de tutela de urgência. 3. A vinculação ao edital e a isonomia impedem tratamento diferenciado entre candidatos submetidos às mesmas regras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 (RE 632.853/CE); STJ, AgInt no REsp 1.978.102/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2023; TJ-ES, Apelação/Remessa Necessária nº 5008157-97.2023.8.08.0024; TJ-PE, AI nº 0001070-14.2025.8.17.9480. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto…
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